sábado, 28 de maio de 2011

LEI MARIA DA PENHA

Entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, a Lei nº 11.340, com disposições de proteção à mulher, recebendo o sugestivo apelido de “Lei Maria da Penha” em homenagem à funcionária pública de mesmo nome, que ficou paraplégica em virtude da violência praticada pelo ex-marido. A lei em questão é fruto de um esforço do movimento feminista brasileiro incluindo as diversas organizações não governamentais e oficiais de proteção à mulher. É verdade que a lei Maria da Penha trouxe avanços à questão de gênero, porém não é a panacéia para solução do problema. Percebe-se uma comemoração geral em torno da lei com exaltação de suas “vantagens”, dentre as quais se pode destacar a previsão de criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica, a proibição da desistência da representação ofertada pela vítima, o aumento da pena para os crimes de lesão corporal e ainda o afastamento da Lei 9.099/95, que previa soltura imediata para o autor de delito de menor potencial ofensivo que se comprometesse a comparecer perante o juiz, que lhe aplicaria uma pena alternativa (multas, cestas básicas e prestação de serviço).Veja-se, contudo, o que ocorre quando a letra fria da lei vai ser aplicada a um caso real. Para os casos de Lesão Corporal Leve (mesmo com a pena mais alta) e Ameaça o agressor preso em flagrante não pode mais ser beneficiado com a liberação imediata concedida pela Lei 9.099/95, como era antes, mas tem direito a pagar fiança e responder ao inquérito e ao processo em liberdade. Portanto o efeito prático é o mesmo, o agressor na maioria dos casos fica em liberdade, só não ocorrendo quando este não fizer jus a ser afiançado. Para os casos de agressão física sem lesão corporal, o agressor se livra solto tendo direto a liberdade provisória sem nem mesmo o pagamento de fiança. Portanto, a soltura do agressor acaba por impor da mesma forma ao que acontecia antes da Lei Maria da Penha. Ocorre que há ainda um fator agravante da situação. O procedimento anterior, bem mais simples, levava as barras da justiça mais casos. Atualmente, para um mesmo caso, o trabalho de Polícia Judiciária dobrou, portanto os casos têm solução mais lenta, e demoram muito mais a chegar às mãos de um juiz. Com o acúmulo de serviço, é natural que menos vítimas sejam efetivamente atendidas e alcancem uma solução. Vale lembrar que a lei embora não seja milagrosa, é boa, porém de aplicação deficiente já 1eu os órgãos oficiais, seja em qualquer âmbito: Polícia Judiciária, Defensoria Pública, Judiciária e Ministério Público, não receberam qualquer modificação de estrutura para cumprimento da lei em sua inteireza. Ainda são raros os Estados que criaram os juizados específicos para casos de violência doméstica, e ainda assim, só na capital. A permanecer como está à lei sendo cumprida “pelas metades”, o resultado final para a mulher em nada se modifica, e, portanto, ocorre muito festejo por nada, afinal a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma excelente lei, que não cumprida não oferece nada para se comemorar.


IRENE ANGÉLICA FRANCO E SILVA é delegada de Polícia, Titular da Delegacia de Mulheres de Ipatinga: Professora de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito de Ipatinga; Mestranda em Direito e Economia pela UGF.

Publicado na revista O Curiango.

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